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Os pedidos de reajustamento de preço ou solicitações de revisões, recomposição ou de reequilíbrio de preços poderiam e podem ser solicitados após a extinção do contrato, devendo o valor apurado ser pago a título de indenização. Em outras palavras, no âmbito da Lei federal nº 8.666/93, era e continua ser ilegal não conceder o reajustamento de preço, revisões ou pedidos de reequilíbrio de preços após a extinção do ajuste, especialmente após a prorrogação do seu prazo de vigência.
Ocorre, todavia, que, no âmbito da Lei federal nº 14.133/21, a questão é diferente.
Observa-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) reproduziu a dinâmica da "preclusão lógica", porém, não mais no processamento da "repactuação de preços", hoje previsto na lei nacional, mas, sim, para o "pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro", comumente chamado de pedido de revisão de recomposição ou reequilíbrio de preços, conforme verifica-se expressamente no seu artigo 131, parágrafo único. Vejamos:
"Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei" (destaques dos Autores).
Para compreender a discussão acerca do referido parágrafo único, acesse o texto na íntegra no Conjur.
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