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Contornos da "preclusão lógica" do pedido de revisão no âmbito da NLLC

Marilia Pires

Os pedidos de reajustamento de preço ou solicitações de revisões, recomposição ou de reequilíbrio de preços poderiam e podem ser solicitados após a extinção do contrato, devendo o valor apurado ser pago a título de indenização. Em outras palavras, no âmbito da Lei federal nº 8.666/93, era e continua ser ilegal não conceder o reajustamento de preço, revisões ou pedidos de reequilíbrio de preços após a extinção do ajuste, especialmente após a prorrogação do seu prazo de vigência.


Ocorre, todavia, que, no âmbito da Lei federal nº 14.133/21, a questão é diferente.


Observa-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) reproduziu a dinâmica da "preclusão lógica", porém, não mais no processamento da "repactuação de preços", hoje previsto na lei nacional, mas, sim, para o "pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro", comumente chamado de pedido de revisão de recomposição ou reequilíbrio de preços, conforme verifica-se expressamente no seu artigo 131, parágrafo único. Vejamos:


"Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei" (destaques dos Autores).

Para compreender a discussão acerca do referido parágrafo único, acesse o texto na íntegra no Conjur.



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