Conheça os instrumentos de fomento à inovação e de sua contratação pela Administração Pública
![](https://static.wixstatic.com/media/13adc7_73777193a6ba40e388fe6163bffb8c7b~mv2.jpg/v1/fill/w_826,h_305,al_c,q_80,enc_auto/13adc7_73777193a6ba40e388fe6163bffb8c7b~mv2.jpg)
São evidentes os desafios da sociedade da informação contemporânea no âmbito da Administração Pública, que exige a evolução do governo eletrônico para o governo digital. Entretanto, há novos institutos e perspectivas do Direito Administrativo contribuem para o bom funcionamento da Administração Pública e, em última instância, melhoram as condições de vida da sociedade.
Nesse contexto, analisaremos brevemente alguns dos instrumentos jurídicos possívels para contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública:
Subvenção econômica: fomento direto do poder público aos agentes que atuam em inovação, com direcionamento dos recursos para financiamento de atividades de PD&I tecnológica e inovação em empresas.
Bônus tecnológico, consiste em uma espécie de subvenção econômica, que é destinada a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, por meio de dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias dos entes federados destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, podendo ainda ser empregada na contratação de serviços tecnológicos e na transferência de tecnologia.
Mercado de capitais e de crédito, trata-se de instrumento que ainda não atingiu grande desenvolvimento em nosso país, mas algumas medidas têm sido adotadas para o seu fortalecimento. Em razão dos elevados custos de transação em um contrato de crédito; a sua rigidez e; completude contratual frente a um objeto que se desenvolve em meio a riscos e incertezas, há falhas de mercado de financiamento na aplicação de recursos em Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ("PD&I").
Desde a edição de Lei Federal nº 12.431, de 24 de junho de 2011, há autorização legal para a emissão de debêntures destinadas ao investimento em setores de infraestrutura e também em projetos relacionados a PD&I considerados prioritários em regulamento federal. A Portaria Federal nº 4.382 possibilita o custeio e o fomento de PD&I por meio de debêntures incentivadas.
A participação societária instituída pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas, possibilita o compartilhamento dos riscos entre o acionista e o próprio empreendimento relacionado à PD&I.
No contexto de risco tecnológico, para o tomador a participação societária torna-se uma opção em razão da desnecessidade de garantias, do afastamento da a rigidez de compromissos com dívidas de longo prazo, e do correspondente pagamento de juros. Para o financiador, trona-se interessante na medida em que há sucesso no empreendimento de PD&I, haverá expectativa de retornos maiores do que aqueles que ele obteria com o recebimento de juros de dívida[1].
Fundos de investimentos e os fundos de participação se sujeitam à regulação estabelecida nas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em conformidade com a Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se dá por meio da expedição de instruções da CVM, encontrando-se atualmente as principais regulamentações consolidadas na Instrução CVM nº 578, de 330 de agosto de 2016[1].
Fundo governamental de natureza contábil e financeira, que deve ser mencionado e que possui centralidade no financiamento à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no nosso país, que vem a ser o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), regulamentado pela Lei Federal nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 e pelo Decreto Federal nº 6.938, de 13 de agosto de 2009. Sua secretaria-executiva é exercida pela FINEP, nos termos da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
Os parques e os pólos tecnológicos são complexos planejados de desenvolvimento de diversas empresas de diferentes segmentos, que potencializam sinergias em atividades de pesquisa científica, sendo o desenvolvimento tecnológico e de inovação como ponto focal dos negócios.
Trata-se de um tripé principal para efetivar um parque tecnológico, qual seja: Poder Público, setor privado e universidades.
Nesse sentido, a participação das instituições de ensino e pesquisa é fundamental para a transferência de conhecimento para a iniciativa privada, o que permite o surgimento de novas tecnologias, refletindo em melhorias para a sociedade.
Encomenda Tecnológica: trata-se de um contrato público, que possui base legal no artigo 20 da lei n.º 10.973/2004 - Lei da Inovação. São regulamentadas pelos artigos 27 a 32 do Decreto n.º 9.283/2018 e, na área da saúde, pelo Decreto n.º 9.245/2017. O objetivo é contratar serviço de pesquisa, desenvolvimento e inovação para solucionar o problema prático.
Verifica-se, portanto, que assim como há desafios a serem ainda vencidos, há instrumentos que estimulam a articulação das diversas políticas públicas que se interconectam com as políticas de fomento à inovação e que assumem maior amplitude em um Estado sob organização federativa com múltiplos centros de decisão, cujas políticas devem ser coordenadas a fim de que os resultados a serem obtidos em matéria de PD&I sejam potencializados, gerando o máximo benefício para o país e para a coletividade.
[1] Com as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 589/17, 604/18, 609/19 e 615/19. Disponível no endereço: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst578.html. Acesso em 13 fev 2022.
[1] SCHAPIRO, Mario. Inovação como Falha de Mercado e as Respostas do Direito. In COUTINHO, Diogo; ROCHA, Jean-Paul Veiga; SCHAPIRO, Mário G., (coords.) Direito Econômico Atual, p. 77. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015.
Comments