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Instrução Normativa SEGES n.º 73/2022: Julgamento por menor preço ou menor desconto

Marilia Pires

Atualizado: 24 de jan. de 2023

A Instrução Normativa trata do processo de licitação pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC.



A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.


Sendo obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.


Vale dizer que, conforme o artigo 17 da instrução, os prazos mínimos para apresentação das propostas e lances serão contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP.


No que diz respeito à impugnação ao edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.


Conforme a instrução normativa, a impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.


"É necessário realizar uma interpretação sistêmica da Instrução Normativa e do artigo 164 da NLLC, para compreender que a impugnação não possui efeito suspensivo automático. O protocolo da impugnação gera o dever de resposta da Administração Pública como condição para abrir a sessão pública, por cautela e sob pena de ilegalidade. - Marília Pires

Uma das grandes novidades firmadas pela instrução, é a possibilidade do licitante retirar ou substituir a proposta até a abertura da sessão pública. Isto é, existe um direito de arrependimento para o licitante, para as situações de lance inconsistente ou inexequível, que poderá ser exercido uma única vez e dentro de um prazo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema e referente ao último lance ofertado.


Ainda na fase competitiva, houve uma novidade com relação ao momento da possibilidade de exclusão da proposta pelo licitantes. Até então, a exclusão poderia acontecer na etapa desclassificação, ou seja, antes da etapa de lances. A Instrução Normativa permite que, durante a disputa, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.


Uma outra novidade, é que no caso de bens e serviços em geral, a apresentação de propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração será considerado indício de inexequibilidade, salvo hipótese diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação que prove o contrário.


Por fim, com relação ao recurso administrativo, a Lei 10.520/02 estabelecia que após a declaração do vencedor, abria-se prazo para manifestação de intenção de recorrer da decisão. A Lei 14.133/21 não deixou claro o momento da manifestação da intenção de recorres. A instrução normativa adotou o modelo conhecido no RDC - Regime Diferenciado de Contratações, isso significa que após o término da etapa do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, o licitante deverá manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.


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