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A obrigatoriedade do uso da nova Lei de Licitações

Marilia Pires

Atualizado: 27 de mar. de 2023

A partir do dia 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal recepcionará somente os processos de licitação e de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021.



A partir de 1º de abril de 2023, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão realizações as suas contratações com fundamento na Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos ("NLLC").


Isso significa que a Administração Pública poderá publicar editais com fundamento nas Leis n.º 8.666/93 (Lei Geral de Licitações) ; n.º 10.520/02 (Lei do Pregão) e; n.º 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações) até 31 de março de 2023.


"A Lei n.º 14.133/21 consolidou em um único diploma legal o regime jurídico aplicável às licitações e contratos administrativos e, ainda que apresente uma sistemática similar a Lei n.º 8.666/93, a lei traz simplificações e aperfeiçoamentos para o âmbito das contratações públicas com inovações e correções de falhas antigas." - Cecílio Moreira Pires

A partir de então as licitações serão realizadas preferencialmente soba forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.


Nesse cenário, torna-se prudente e recomendável que a Administração Pública promova mudanças internas, mediante gestão por competências e designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais ao processo de licitação ou de contratação direta de acordo com a NLLC.


Tendo em vista o princípio da segregação de funções, previsto na NLLC, e a realidade prática da limitação do quadro de servidores e inviabilidade de adotar conduta diversa, a Administração tem o desafio de estruturar o setor de compras e licitação.


Esta organização de setor tem como premissa a vedação da designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.


Portanto, o setor deverá ser composto por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração e, somado a isso, que tenham conhecimentos e atribuições relacionadas a licitações e contratos, com a consequente definição de quem será o agente de contratação, quem será a equipe de apoio, quem estará na comissão de contratação, entre outros.


Os municípios brasileiros com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos - até 31 de março de 2027 - para adotar a forma eletrônica como obrigatória para suas licitações e para organizar as competências e designar funções de seus servidores de maneira que seja possível assegurar a separação de atribuições entre servidores distintos nas fases de um processo licitatório.


E com relação ao Contrato Administrativo que se iniciou durante a vigência da lei antiga?

“A resposta está na própria lei. O artigo 190 esclarece que o contrato assinado antes da entrega em vigor da nova lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada" - Cecílio Moreira Pires

Assim, após 1º de abril de 2023 existirão contratos que ainda permanecerão regidos pelas regras anteriores durante toda a sua vigência, inclusive eventuais aditivos contratuais, bem como, contratos regidos pela NLLC.


Por fim, vale lembrar que o Contrato Administrativo é o contrato regulado pelo direito público e tem por objeto uma atividade que traduz o interesse público - e não o interesse de uma empresa ou de determinado governante.


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