O acordo de leniência, conhecido também como uma espécie de delação premiada de pessoas jurídicas, é um instrumento sancionador negocial. É celebrado com uma pessoa jurídica que, de livre e espontânea vontade, colabora com informações e provas sobre os atos de corrupção de que tem conhecimento e sobre os quais assume a sua responsabilidade objetiva.
Na Operação Lava Jato, as principais empresas envolvidas nos escândalos de corrupção nas contratações públicas, formalizaram acordos de leniência que permitiram a substituição de condenações pelo pagamento de multas. Os acordos das companhias Odebrecht, OAS, Andrade Gutierrez, UTC e Camargo Corrêa, somados, totalizam em mais de 8 bilhões de reais à título de multa.
Em recente notícia, o jornal O Estado de S. Paulo informou que o governo federal - representados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo Ministro da Casa Civil, Rui Costa - em conjunto com integrantes da Advocacia Geral da União, da Controladoria Federal da União e com o Tribunal de Contas da União - representado pela sua presidência, Bruno Dantas – discutiram a possibilidade de as empreiteiras pagarem as multas mediante a execução de obras públicas.
A ideia, inicialmente, possui três objetivos: 1) acelerar obras sem depender do orçamento da União – conforme noticiado por Rui Costa em sua entrevista à GloboNews; 2) estimular o desenvolvimento econômico, tendo em vista que as empresas têm dificuldade para pagar as multas e são importantes para o setor de infraestrutura e geração de empregos; 3) evidenciar um aproveitamento direto à sociedade, vez que, muitas vezes, os valores pagos a título de multas voltam aos cofres públicos e não tem uma gestão adequada para direcionamento específico para a aplicação destes montantes.
Em síntese, o fundamento do projeto está no entendimento de que o Direito Administrativo Contemporâneo deve buscar aplicação da legislação realmente efetiva e que alcancem as finalidades buscadas, privilegiando-se o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de maneira a afastar a gestão burocrática.
Embora a ideia, a primeiro momento, apresente aspectos favoráveis ao interesse público, a proposta merece avaliação aprofundada dos impactos e consequências dos atos e decisões tomadas pelos entes públicos.
Nesse contexto, é plenamente questionável a se a execução das obras pelas empresas envolvidas na Lava Jato apresenta vantagens financeiras e econômicas, ao invés de abrir licitação para execução por terceiros interessados.
A licitação, embora seja um processo burocrático, é regramento constitucional e visa trazer segurança na contratação. Isso porque, o processo exige que os interessados atendam uma série de condições que demonstram a boa saúde financeira e forneça de garantias adequadas para obras de grande vulto. Além disso, a licitação enseja no recebimento de uma diversidade de propostas. Assim, afastar a licitação enseja no risco de não contratar a melhor proposta.
Considerando que as empresas enfrentam dificuldades para manter fluxo de caixa, é fundamental analisar a efetiva capacidade para execução e entrega das obras dentro do cronograma esperado.
O planejamento dessas obras merece muita atenção, especialmente no do que diz respeito ao preço das obras para fazer equivalência com o valor das multas. Isso porque, uma obra sem a devida precificação enseja no risco de sobrepreço e/ou superfaturamento no momento da compensação das multas.
Até o presente momento, não há legislação que permita a contratação direta para execução de obras públicas em razão de uma ampliação dos mecanismos jurídicos e renegociação para o adimplemento dos termos acordo de leniência.
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